PROCESSO 2186/18.9T8VRL-A.G1
Personalidade Judiciária, Herança Jacente, Herança Indivisa, Aceitação da Herança
I - Apenas a herança jacente (a que ainda não foi aceite) goza de personalidade judiciária, e já não a herança indivisa.
II - A excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da herança não consente suprimento.
III - Para a procedência da excepção importa que à data da propositura da ação existam elementos seguros no sentido de que a herança já foi aceite.
IV - A aceitação posterior da herança não pode ter como consequência a absolvição da instância, pois tal implicaria fazer retroagir a perda superveniente de personalidade judiciária à data da dedução da acção. Em tal situação deve fazer-se intervir na acção quem passou a deter personalidade judiciária.